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DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Aposentadoria por Tempo de Contribuição e a fórmula 85/95


A Aposentadoria por tempo de contribuição é um benefício devido ao cidadão que comprovar o tempo total de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher. Referido benefício esta previsto na Constituição e na Lei 8.213/1991.
O grande problema dessa aposentadoria era a aplicação do fator previdenciário, o que diminuía sobremaneira o valor do benefício.
Entretanto em 04/11/2015, a promulgação da Lei 13.183, trouxe a fórmula 85/95, que permitiu a exclusão do fator previdenciário do cálculo do valor dessa aposentadoria quando a pessoa atingir tal pontuação com a somatória de idade e tempo de contribuição, sendo 85 pontos para a mulher e 95 para o homem.
Insta salientar que a com o passar dos anos essa soma será majorada, adicionando um ponto até chegar ao máximo da somatória 90-100, então em 2018 a soma aumentará da seguinte forma:

  • 31/12/2018 – 86/96
  • 31/12/2020 – 87/97
  • 31/12/2022 – 88/98
  • 31/12/2024 – 89/99
  • 31/12/2026 – 90/100

Com base nesse novo regramento, o segurado que preencher o requisito para aposentadoria por tempo de contribuição atingindo a pontuação poderá optar pela incidência ou não do fator previdenciário. Por isso a regra anterior também foi mantida, podendo então o segurado optar pela aposentadoria que lhe for mais benéfica.
A formula 85/95beneficia aqueles que começaram a trabalhar cedo que poderão contabilizar esse tempo extenso de contribuição e suprimir os efeitos do fator previdenciário.

Entretanto, deve-se tomar cuidado, é necessário fazer a conta para chegar a melhor opção de benefício, tendo em vista que, em alguns casos, a aplicação do fator previdenciário pode ficar mais benéfica em relação à formula 85/95, casos estes em que o fator fica positivo!