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DIREITO PREVIDENCIÁRIO

APOSENTADORIA ESPECIAL DOS MÉDICOS, DENTISTAS, ENFERMEIROS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE


O médicos, dentistas, enfermeiros e demais  profissionais da saúde que trabalharam com exposição a agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos), contato direto com pacientes, material perfuro cortante, sangue, doenças infecto contagiosas, raio X, ruído, dentre outros, possuem direito a aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho nessa área.
Assim essa atividade pode ser enquadrada por categoria profissional e por conta dos agentes biológicos, mediante o código 1.3.2, do Decreto n° 53.831/64 e 1.3.4 do Decreto 83.080/79:


1.3.2

GERMES INFECCIOSOS OU PARASITÁRIOS HUMANOS - ANIMAIS Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com matériais infecto-contagiantes.

Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou matériais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins.

1.3.4

DOENTES OU MATÉRIAIS INFECTO-CONTAGIANTES

Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou matériais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros).

Essa aposentadoria é paga para trabalhadores que ficaram expostos a agentes nocivos ou periculosos de modo habitual e permanente, e que comprovam esta exposição por 25 anos de atividade. 
Portanto, o médico, cirurgião dentista, enfermeiro,  auxiliares, e até mesmo o pessoal da limpeza de hospitais na condição de segurado do INSS ou na condição de funcionário público federal, distrital, estadual ou municipal, poderão sim requerer a sua aposentadoria especial.
Quando se trata de um profissional empregado, com Carteira de Trabalho assinada, as informações sobre as tarefas exercidas, agentes nocivos, Equipamento de Proteção Individual (EPI) devem constar no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), o qual as empresas são obrigadas fornecer.
Já para o autônomo ou empresário, que não possui um empregador para fornecer esse documento, nesse caso, o próprio profissional deverá contratar um engenheiro de segurança do trabalho para a elaboração do laudo (LTCAT) e, consequentemente, do formulário (PPP).
Mas qual o real benefício dessa aposentadoria especial?

  1. Aposentar-se com 25 anos de trabalho;
  2. Não há observância de idade mínima;
  3. Não há a utilização do fator previdenciário;
  4. Valor da aposentadoria mais benéfico;
  5. Quando for necessário entrar com uma ação judicial, há o pagamento dos atrasados desde o dia em que foi dado entrada no INSS, em caso de êxito da ação.

Devemos informar que há uma grande discussão sobre a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, pois esse item reza que o trabalhador que se aposentar por esse benefício não poderá continuar na mesma atividade e nem retornar à atividade com exposição aos agentes nocivos, sob pena de suspensão do benefício, mas poderá retornar em atividade comum. Entretanto tal matéria esta para ser decidida pelo STF Supremo Tribunal Federal, posto que no nosso Tribunal Regional Federal da 4ª Região a matéria já foi decidida de maneira favorável, onde os desembargadores entendem que tal vedação  é inconstitucional.
O Ideal é aqueles que possuírem o tempo de atividade especial procurarem o advogado de sua confiança para pleitear o benefício com a ressalva sobre a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, ou verificar o encaixe em outra modalidade de aposentadoria mais Benéfica, como por exemplo a fórmula 85/95 ou com o fator previdenciário positivo.
Também é possível tentar converter o período trabalhado como especial em comum, multiplicando, assim, cada ano trabalhado por 1,4 para homem e 1,2 para mulher, para que se tente chegar na fórmula 85/95, esta é outra modalidade de aposentadoria, na qual há a exclusão do fator previdenciário do cálculo.
Assim, como cada ano dos profissionais da saúde, que comprovam a especialidade, vale 40% mais, a possibilidade para que o segurado atinja a pontuação necessária para essa modalidade de aposentadoria aumenta consideravelmente, quando somada sua idade ao tempo de contribuição, sendo 85 pontos para a mulher e 95 para o homem.
Para exemplificar melhor o supra mencionado, segue o quadro abaixo:


IDADE

53 ANOS DE IDADE

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO QUE GANHA COM A MULTIPLICAÇÃO DA ESPECIALIDADE ( X 40%)

12 ANOS FICTO
(30 anos x 40% da especialidade)

PONTUAÇÃO

95 PONTOS 

Nesta modalidade, não se discute a necessidade de afastamento da atividade, se o segurado atingiu os pontos terá a aposentadoria pretendida, entretanto tal modalidade só será possível se o mesmo atingiu todos os requisitos para aposentadoria a partir de 18/06/2015, data em que houve a promulgação da Lei 13.183/2015.
Outro caso que nos deparamos comumente é quando o INSS nega o benefício para os profissionais da saúde e só concedem aposentadoria por idade, alegando que o tempo foi trabalhado concomitantemente com o serviço público, nestes casos, quando houver dupla contribuição, é possível contabilizar tanto o tempo no INSS como no Regime Próprio.
Muitas vezes nos deparamos com profissionais da saúde que tem direito até três aposentadorias, uma no INSS e outras duas no serviço público e não solicitam tais benefícios por desconhecimento ou tiveram indeferimentos indevidos.
 Para análise concreta de cada caso, deve-se realizar a verificação da documentação existente, averiguação dos agentes nocivos e a contagem do tempo de serviço, para isso imprescindível a solicitação do CNIS junto ao INSS e do PPP ao empregador.
Aqueles que já se aposentaram tem o direito de revisar sua aposentadoria, muitas vezes sendo possível, alterar sua aposentadoria para uma modalidade mais rentável.
Ainda, informamos que em muitos casos verificamos falhas no repasse das informações ao INSS de algumas empresas, cooperativas e convênios, o que gerou revisões judiciais que aumentaram o valor do beneficio do aposentado. Portanto, alertamos que o profissional da saúde, sempre deve conferir seu processo de aposentadoria, pois os erros são mais comuns do que se imaginam.