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DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Aposentadoria Especial


Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

SAIBAM QUAIS PROFISSIONAIS TEM DIREITO A  APOSENTADORIA ESPECIAL:

Médicos, Dentistas, Enfermeiros.

Auxiliares de saúde que trabalhem permanentemente expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, dentre outros.

Estivadores, Arrumadores, Trabalhadores de capatazia, Consertadores, Conferentes.

Engenheiros de Construção Civil, de minas, de metalurgia, Eletricistas.

Químicos, Toxicologistas, Podologistas.

Trabalhadores na agropecuária.

Trabalhadores florestais, caçadores.

Pescadores

Trabalhadores em túneis e galerias.

Trabalhadores em escavações à céu aberto.

Trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres.

Aeronautas, Aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves.

Marítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde - Operários de construção e reparos navais.

Maquinistas, Guarda-freios, trabalhadores da via permanente.

Motorneiros e condutores de bondes.

Motoristas e cobradores de ônibus.

Motoristas e ajudantes de caminhão.

Telegrafista, telefonista, rádio operadores de telecomunicações.

Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores, chapeadores, caldeireiros.

Pintores de Pistola.

Bombeiros, Investigadores, Guardas e Vigilantes

A Aposentadoria especial é concedida aos segurados que tenham trabalhado em condições especiais, ou seja, que possam prejudicar a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, de acordo com o nível de exposição a agentes nocivos
A aposentadoria sob a rubrica da especialidade visa “compensar” o maior desgaste a que são submetidos os segurados que trabalham sob condições que acarretam, ou possam acarretar, algum mal à sua saúde.
Assim, os profissionais acima citados, quando trabalharam 25 anos nessa profissão, conseguem se aposentar apenas com esse tempo, independentemente da idade, pois na aposentadoria especial não recai o fator previdenciário, o que gera uma aposentadoria muito mais benéfica.
Para aqueles que trabalharam menos de 25 anos nas atividades acima nominadas, o tempo trabalhado pode ser somado ao tempo comum e o segurado poderá aposentar-se com menos de 35 anos de serviço, com um cálculo de aposentadoria muitas vezes mais benéfica.
Vale esclarecer que os profissionais que realizaram contribuições previdenciárias junto ao INSS anteriormente a 1995, possuem direito adquirido de ter referido período reconhecido como atividade especial para fins de aposentadoria e, portanto, acrescer, a cada ano de trabalho, um percentual de 40% para os homens e 20% para as mulheres.
Já para o período posterior a 1995, o Contribuinte deve comprovar sua exposição aos agentes nocivos, através de dois documentos, exigidos pela legislação, sendo eles:

Entretanto, no caso dos autônomos que não possuem carteira de trabalho assinada, outros documentos servem como indício de prova do trabalho como dentista. Não reclama-se documentos de cada ano trabalhado, mas quanto mais apresentar melhor será, assim sugerimos que os mesmos sejam guardados para o momento de sua aposentadoria:

  • IRPF (desde o início do trabalho até hoje);
  • Carteira do Conselho de Classe ( Ex. CRO, CRM, COREN, etc);
  • Cópia do diploma;
  • Carnês de contribuição;
  • Fichas de atendimento a pacientes (profissionais da área da saúde);

 

Mas qual o real benefício dessa aposentadoria especial?

  • Aposentar-se com 25 anos de trabalho;
  • Não há observância de idade mínima;
  • Não há a utilização do fator previdenciário;
  • Valor da aposentadoria mais benéfico;
  • Quando for necessário entrar com uma ação judicial, há o pagamento dos atrasados desde o dia em que foi dado entrada no INSS, em caso de êxito da ação.

É importante observar que aqueles que já se aposentaram têm o direito de revisar sua aposentadoria, muitas vezes sendo possível, “transformar” a aposentadoria comum em aposentadoria especial, nesse caso analisa-se a carta de concessão, carteira de trabalho e a cópia do processo administrativo que fica em poder do INSS.
Por fim, devemos informar que há uma grande discussão sobre a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, pois esse item reza que o trabalhador que se aposentar por esse benefício não poderá continuar na mesma atividade e nem retornar à atividade com exposição aos agentes nocivos, sob pena de suspensão do benefício, mas poderá retornar em atividade comum. Entretanto tal matéria esta para ser decidida pelo STF Supremo Tribunal Federal, posto que no nosso Tribunal Regional Federal da 4ªRegião a matéria já foi decidida de maneira favorável, onde os desembargadores entendem que tal vedação é inconstitucional.
O Ideal é aqueles que possuírem o tempo de atividade especial procurarem o advogado de sua confiança para pleitear o benefício com a ressalva sobre a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91 e pedido alternativo.