(41) 3222-3301
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Capitão Souza Franco, 13º Andar Curitiba-PR
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Capitão Souza Franco, 13º Andar Curitiba-PR
A aposentadoria representa um ponto importante para todos aqueles que trabalham e pensam em seu futuro de forma segura e previdente, assim, trabalhamos tanto na área de planejamento previdenciário, como na área administrativa e judicial, acompanhando seu beneficio até o alcance do melhor beneficio.
Assessoramos os que já estão em vias de solicitar seu benefício, como para aqueles que estão iniciando seu trabalho, uma vez que demonstraremos desde os benefícios existentes até os documentos relevantes que devem ser conservados para um requerimento adequado para uma futura aposentadoria junto ao INSS.
Ainda, é necessário informar que não são raras as vezes que o INSS concede benefício aquém ao que o Segurado possui direito, o exemplo clássico é a aposentadoria especial, a qual raramente é concedida administrativamente. Ocorre que, muitas vezes, o contribuinte, diante da negativa da Autarquia, espera completar a idade para se aposentar, o que gera uma aposentadoria com valor muito menor à que o INSS lhe deve. Assim, é comum verificar casos em que o beneficiário é prejudicado com aposentadorias até 30% menores dos que a devidas!
Mas existe solução para reverter tais erros, a chamada revisão de benefício, nesses casos o ideal é que o aposentado procure um advogado para analisar se sua aposentadoria esta correta. Apenas alertamos para o prazo para esta revisão, o qual na maior parte dos casos finaliza em 10 anos.
O médicos, dentistas, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalharam com exposição a agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos), contato direto com pacientes, material perfuro cortante, sangue, doenças infecto contagiosas, raio X, ruído, dentre outros, possuem direito a aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho nessa área.
Assim essa atividade pode ser enquadrada por categoria profissional e por conta dos agentes biológicos, mediante o código 1.3.2, do Decreto n° 53.831/64 e 1.3.4 do Decreto 83.080/79:
1.3.2 GERMES INFECCIOSOS OU PARASITÁRIOS HUMANOS - ANIMAIS
Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com matériais infecto-contagiantes.
Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou matériais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins.
1.3.4 DOENTES OU MATÉRIAIS INFECTO-CONTAGIANTES
Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou matériais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros).
Essa aposentadoria é paga para trabalhadores que ficaram expostos a agentes nocivos ou periculosos de modo habitual e permanente, e que comprovam esta exposição por 25 anos de atividade.
Portanto, o médico, cirurgião dentista, enfermeiro, auxiliares, e até mesmo o pessoal da limpeza de hospitais na condição de segurado do INSS ou na condição de funcionário público federal, distrital, estadual ou municipal, poderão sim requerer a sua aposentadoria especial.
Quando se trata de um profissional empregado, com Carteira de Trabalho assinada, as informações sobre as tarefas exercidas, agentes nocivos, Equipamento de Proteção Individual (EPI) devem constar no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), o qual as empresas são obrigadas fornecer.
Já para o autônomo ou empresário, que não possui um empregador para fornecer esse documento, nesse caso, o próprio profissional deverá contratar um engenheiro de segurança do trabalho para a elaboração do laudo (LTCAT) e, consequentemente, do formulário (PPP).
Mas qual o real benefício dessa aposentadoria especial?
1. Aposentar-se com 25 anos de trabalho;
2. Não há observância de idade mínima;
3. Não há a utilização do fator previdenciário;
4. Valor da aposentadoria mais benéfico;
5. Quando for necessário entrar com uma ação judicial, há o pagamento dos atrasados desde o dia em que foi dado entrada no INSS, em caso de êxito da ação.
Devemos informar que há uma grande discussão sobre a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, pois esse item reza que o trabalhador que se aposentar por esse benefício não poderá continuar na mesma atividade e nem retornar à atividade com exposição aos agentes nocivos, sob pena de suspensão do benefício, mas poderá retornar em atividade comum. Entretanto tal matéria esta para ser decidida pelo STF Supremo Tribunal Federal, posto que no nosso Tribunal Regional Federal da 4ª Região a matéria já foi decidida de maneira favorável, onde os desembargadores entendem que tal vedação é inconstitucional.
O Ideal é aqueles que possuírem o tempo de atividade especial procurarem o advogado de sua confiança para pleitear o benefício com a ressalva sobre a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, ou verificar o encaixe em outra modalidade de aposentadoria mais Benéfica, como por exemplo a fórmula 85/95 ou com o fator previdenciário positivo.
Também é possível tentar converter o período trabalhado como especial em comum, multiplicando, assim, cada ano trabalhado por 1,4 para homem e 1,2 para mulher, para que se tente chegar na fórmula 85/95, esta é outra modalidade de aposentadoria, na qual há a exclusão do fator previdenciário do cálculo.
Assim, como cada ano dos profissionais da saúde, que comprovam a especialidade, vale 40% mais, a possibilidade para que o segurado atinja a pontuação necessária para essa modalidade de aposentadoria aumenta consideravelmente, quando somada sua idade ao tempo de contribuição, sendo 85 pontos para a mulher e 95 para o homem.
Para exemplificar melhor o supra mencionado, segue abaixo:
IDADE: 53 ANOS DE IDADE
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: 30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO QUE GANHA COM A MULTIPLICAÇÃO DA ESPECIALIDADE (X 40%): 12 ANOS FICTO (30 anos x 40% da especialidade)
PONTUAÇÃO: 95 PONTOS
Nesta modalidade, não se discute a necessidade de afastamento da atividade, se o segurado atingiu os pontos terá a aposentadoria pretendida, entretanto tal modalidade só será possível se o mesmo atingiu todos os requisitos para aposentadoria a partir de 18/06/2015, data em que houve a promulgação da Lei 13.183/2015.
Outro caso que nos deparamos comumente é quando o INSS nega o benefício para os profissionais da saúde e só concedem aposentadoria por idade, alegando que o tempo foi trabalhado concomitantemente com o serviço público, nestes casos, quando houver dupla contribuição, é possível contabilizar tanto o tempo no INSS como no Regime Próprio.
Muitas vezes nos deparamos com profissionais da saúde que tem direito até três aposentadorias, uma no INSS e outras duas no serviço público e não solicitam tais benefícios por desconhecimento ou tiveram indeferimentos indevidos.
Para análise concreta de cada caso, deve-se realizar a verificação da documentação existente, averiguação dos agentes nocivos e a contagem do tempo de serviço, para isso imprescindível a solicitação do CNIS junto ao INSS e do PPP ao empregador.
Aqueles que já se aposentaram tem o direito de revisar sua aposentadoria, muitas vezes sendo possível, alterar sua aposentadoria para uma modalidade mais rentável.
Ainda, informamos que em muitos casos verificamos falhas no repasse das informações ao INSS de algumas empresas, cooperativas e convênios, o que gerou revisões judiciais que aumentaram o valor do beneficio do aposentado. Portanto, alertamos que o profissional da saúde, sempre deve conferir seu processo de aposentadoria, pois os erros são mais comuns do que se imaginam.
Diariamente nos procuram com a seguinte indagação: “O Estivador, arrumador, bloquista e demais trabalhadores portuários avulsos tem direito a aposentadoria especial?”
Atuamos com centenas de casos de sucesso de Estivadores do Porto de Paranaguá, sendo que nos processo que foram julgados alcançamos através de nossas ações a tão almejada aposentadoria especial com apenas 25 anos de porto.
Nosso sucesso é devido a minucioso trabalho técnico jurídico, com utilização de muita experiência nessa área e inúmeros Laudos Técnicos onde há a conclusão de exposição do TPA a Ruído acima de 85 dB e 90 dB quando necessário.
Nossos clientes estivadores, trabalham em sua maioria como Estivadores no Porto de Paranaguá, 2º maior Porto do Brasil, assim no processo judicial comprovamos sua exposição a ruído, frio, poeiras vegetal e mineral, fertilizantes, caolin, adubos, apatite (fósforo), silvite (potássio), gesso ( enxofre e cálcio) e nitrate ou nitrato do Chile ( azoto), sendo que não utilizam EPI eficaz, assim alcançamos a tão almejada aposentadoria especial sem aplicação do fator previdenciário.
Outros casos de sucesso, são os casos em que o cliente alcança 95 pontos, somando sua idade, tempo de trabalho e acréscimo de 40% em seu tempo, onde alcançará a pontuação exigida muitas vezes com apenas 25 anos de porto.
O trabalhador da área portuária que tenha trabalhado com exposição a qualquer agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos), como no caso do estivador, possuem direito a aposentadoria especial.
Essa aposentadoria é paga para trabalhadores que ficaram expostos a agentes nocivos ou periculosos de modo habitual e permanente, e que comprovam esta exposição por 25 anos de atividade.
Mas qual o real benefício dessa aposentadoria especial?
1. aposentar-se com 25 anos de trabalho;
2. não há observância de idade mínima;
3. não há a utilização do fator previdenciário;
4. valor da aposentadoria mais benéfico;
5. quando for necessário entrar com uma ação judicial, há o pagamento dos atrasados desde o dia em que foi dado entrada no INSS, em caso de êxito da ação.
Aqueles que já se aposentaram tem o direito de revisar sua aposentadoria, muitas vezes sendo possível, “transformar” a aposentadoria comum em aposentadoria especial.
Atuamos com inúmeros casos de guardas portuários do Porto de Paranaguá, onde alcançamos através de nossas ações a tão almejada aposentadoria especial com apenas 25 anos de guarda portuária armada.
Nosso sucesso é devido a minucioso trabalho técnico jurídico, com utilização de muita experiência nessa área onde comprovamos que tanto o vigilante como o guarda portuário , quando utiliza arma de fogo esta exposto a iminente risco de morte.
Outros casos de sucesso, são os casos em que o cliente alcança 95 pontos, somando sua idade, tempo de trabalho e acréscimo de 40% em seu tempo, onde alcançará a pontuação exigida muitas vezes com menos de 25 anos armados, desde que tenha tempo comum a ser somado, ou possua 25 anos de trabalho armado.
Essa aposentadoria é paga para trabalhadores que ficaram expostos a agentes nocivos ou periculosos de modo habitual e permanente, e que comprovam esta exposição por 25 anos de atividade.
Mas qual o real benefício dessa aposentadoria especial?:
1. aposentar-se com 25 anos de trabalho;
2. não há observância de idade mínima;
3. não há a utilização do fator previdenciário;
4. valor da aposentadoria mais benéfico;
5. quando for necessário entrar com uma ação judicial, há o pagamento dos atrasados desde o dia em que foi dado entrada no INSS, em caso de êxito da ação.
Aqueles que já se aposentaram tem o direito de revisar sua aposentadoria, muitas vezes sendo possível, “transformar” a aposentadoria comum em aposentadoria especial.
Médicos, Dentistas, Enfermeiros;
Auxiliares de saúde que trabalhem permanentemente expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, dentre outros;
Estivadores, Arrumadores, Trabalhadores de capatazia, Consertadores, Conferentes;
Engenheiros de Construção Civil, de minas, de metalurgia, Eletricistas;
Químic;os, Toxicologistas, Podologistas;
Trabalhadores na agropecuária;
Trabalhadores florestais, caçadores;
Pescadores;
Trabalhadores em túneis e galerias;
Trabalhadores em escavações à céu aberto;
Trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres;
Aeronautas, Aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves;
Marítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde - Operários de construção e reparos navais;
Maquinistas, Guarda-freios, trabalhadores da via permanente;
Motorneiros e condutores de bondes;
Motoristas e cobradores de ônibus;
Motoristas e ajudantes de caminhão;
Telegrafista, telefonista, rádio operadores de telecomunicações;
Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores, chapeadores, caldeireiros;
Pintores de Pistola;
Bombeiros, Investigadores, Guardas e Vigilantes.
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
A Aposentadoria especial é concedida aos segurados que tenham trabalhado em condições especiais, ou seja, que possam prejudicar a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, de acordo com o nível de exposição a agentes nocivos.
A aposentadoria sob a rubrica da especialidade visa “compensar” o maior desgaste a que são submetidos os segurados que trabalham sob condições que acarretam, ou possam acarretar, algum mal à sua saúde.
Assim, os profissionais acima citados, quando trabalharam 25 anos nessa profissão, conseguem se aposentar apenas com esse tempo, independentemente da idade, pois na aposentadoria especial não recai o fator previdenciário, o que gera uma aposentadoria muito mais benéfica.
Para aqueles que trabalharam menos de 25 anos nas atividades acima nominadas, o tempo trabalhado pode ser somado ao tempo comum e o segurado poderá aposentar-se com menos de 35 anos de serviço, com um cálculo de aposentadoria muitas vezes mais benéfica.
Vale esclarecer que os profissionais que realizaram contribuições previdenciárias junto ao INSS anteriormente a 1995, possuem direito adquirido de ter referido período reconhecido como atividade especial para fins de aposentadoria e, portanto, acrescer, a cada ano de trabalho, um percentual de 40% para os homens e 20% para as mulheres.
Já para o período posterior a 1995, o Contribuinte deve comprovar sua exposição aos agentes nocivos, através de dois documentos, exigidos pela legislação, sendo eles:
PPP – Perfil Profissiográfico Previdênciário;
LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho.
Entretanto, no caso dos autônomos que não possuem carteira de trabalho assinada, outros documentos servem como indício de prova do trabalho como dentista. Não reclama-se documentos de cada ano trabalhado, mas quanto mais apresentar melhor será, assim sugerimos que os mesmos sejam guardados para o momento de sua aposentadoria:
IRPF (desde o início do trabalho até hoje);
Carteira do Conselho de Classe ( Ex. CRO, CRM, COREN, etc);
Cópia do diploma;
Carnês de contribuição;
Fichas de atendimento a pacientes (profissionais da área da saúde).
Mas qual o real benefício dessa aposentadoria especial?
Aposentar-se com 25 anos de trabalho;
Não há observância de idade mínima;
Não há a utilização do fator previdenciário;
Valor da aposentadoria mais benéfico;
Quando for necessário entrar com uma ação judicial, há o pagamento dos atrasados desde o dia em que foi dado entrada no INSS, em caso de êxito da ação.
É importante observar que aqueles que já se aposentaram têm o direito de revisar sua aposentadoria, muitas vezes sendo possível, “transformar” a aposentadoria comum em aposentadoria especial, nesse caso analisa-se a carta de concessão, carteira de trabalho e a cópia do processo administrativo que fica em poder do INSS.
Por fim, devemos informar que há uma grande discussão sobre a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, pois esse item reza que o trabalhador que se aposentar por esse benefício não poderá continuar na mesma atividade e nem retornar à atividade com exposição aos agentes nocivos, sob pena de suspensão do benefício, mas poderá retornar em atividade comum. Entretanto tal matéria esta para ser decidida pelo STF Supremo Tribunal Federal, posto que no nosso Tribunal Regional Federal da 4ªRegião a matéria já foi decidida de maneira favorável, onde os desembargadores entendem que tal vedação é inconstitucional.
O Ideal é aqueles que possuírem o tempo de atividade especial procurarem o advogado de sua confiança para pleitear o benefício com a ressalva sobre a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91 e pedido alternativo.
A Aposentadoria por tempo de contribuição é um benefício devido ao cidadão que comprovar o tempo total de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher. Referido benefício esta previsto na Constituição e na Lei 8.213/1991.
O grande problema dessa aposentadoria era a aplicação do fator previdenciário, o que diminuía sobremaneira o valor do benefício.
Entretanto em 04/11/2015, a promulgação da Lei 13.183, trouxe a fórmula 85/95, que permitiu a exclusão do fator previdenciário do cálculo do valor dessa aposentadoria quando a pessoa atingir tal pontuação com a somatória de idade e tempo de contribuição, sendo 85 pontos para a mulher e 95 para o homem.
Insta salientar que a com o passar dos anos essa soma será majorada, adicionando um ponto até chegar ao máximo da somatória 90-100, então em 2018 a soma aumentará da seguinte forma:
31/12/2018 – 86/96
31/12/2020 – 87/97
31/12/2022 – 88/98
31/12/2024 – 89/99
31/12/2026 – 90/100
Com base nesse novo regramento, o segurado que preencher o requisito para aposentadoria por tempo de contribuição atingindo a pontuação poderá optar pela incidência ou não do fator previdenciário. Por isso a regra anterior também foi mantida, podendo então o segurado optar pela aposentadoria que lhe for mais benéfica.
A formula 85/95beneficia aqueles que começaram a trabalhar cedo que poderão contabilizar esse tempo extenso de contribuição e suprimir os efeitos do fator previdenciário.
Entretanto, deve-se tomar cuidado, é necessário fazer a conta para chegar a melhor opção de benefício, tendo em vista que, em alguns casos, a aplicação do fator previdenciário pode ficar mais benéfica em relação à formula 85/95, casos estes em que o fator fica positivo!
Aqueles que já se aposentaram tem o direito de revisar sua aposentadoria, muitas vezes sendo possível, “transformar” a aposentadoria comum em aposentadoria especial, nesse caso analisa-se a carta de concessão, carteira de trabalho e a cópia do processo administrativo que fica em poder do INSS.
É possível incluir na sua aposentadoria o tempo especial, mesmo quando o INSS não reconhece tal direito, a conversão é aceita judicialmente com a revisão do benefício, o que gera na maioria dos casos um aumento significativo no benefício, pois altera ou até mesmo exclui o fator previdenciário, e ainda gera atrasados.
A aposentadoria por idade é um benefício devido ao trabalhador que comprovar o mínimo de 180 meses de trabalho, além da idade mínima de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher.
A aposentadoria por idade consiste numa renda mensal calculada à base de 70% sobre o salário de benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 30%. Por isso não se aconselha essa forma de aposentadoria, pois na maior parte dos casos é inferior as outras modalidades de aposentadoria.
A aposentadoria por invalidez consiste em um benefício de natureza previdenciária devido ao segurado que for considerado totalmente incapaz e insusceptível de recuperação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a sua subsistência.
A lei optou por dividir os benefícios por incapacidade em três benefícios:
aposentadoria por invalidez (casos mais graves: invalidez total e permanente), auxílio acidente (casos mais brandos: incapacidade parcial/redução da capacidade) e auxílio doença (casos intermediários: incapacidade parcial e/ou temporária).
A aposentadoria por invalidez, prevista no art. 42 da Lei n. 8.213/91, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. A incapacidade para o trabalho deve ser de forma permanente.
Na aposentadoria por invalidez o segurado passará por um exame pericial realizado por médico perito, o qual fará a analise do caso.
Esse benefício exige que segurado cumpra a carência de 12meses, entretanto existem doenças em que não é exigida a carência, como por exemplo: Tuberculose ativa, Hanseníase, Alienação mental, Neoplasia maligna, Cegueira, Paralisia irreversível e incapacitante, Cardiopatia grave, Doença de Parkinson, Espondiloartrose anquilosante, Nefropatia grave, Estado avançado da doença de Paget, Síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS, Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, Hepatopatia grave.
A doença ou lesão preexistente, ou seja, quando o segurado já era portador ao se filiar ao regime geral de previdência social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Dessa forma, os segurados têm direito a receber aposentadoria por invalidez se não possuir mais condições de trabalho,independente de ter ou não recebido auxílio-doença, e fará jus ao benefício enquanto continuar na condição de incapaz para o trabalho.
No INSS o recebimento deste benefício está condicionado ao afastamento de todas as atividades laborativas pelo segurado, ou seja, o aposentado por invalidez não pode continuar trabalhando! O valor da renda mensal poderá, ainda, ter o acréscimo de 25%, nas hipóteses em que o aposentado necessite de auxílio permanente de outra pessoa, vale esclarecer que referida solicitação devera passar por analise da perícia médica do INSS.
O auxílio-doença é um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS acometido por uma doença ou acidente que o torne temporariamente incapaz para o trabalho, por mais de 15 dias consecutivos.
A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada através de exame realizado pela perícia médica do INSS. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar em sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O valor deste auxílio mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de benefício, e será devido, na maioria dos casos, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
Não será preciso agendar o auxílio-acidente, ele será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença,quando o subsistir sequelas do acidente que comprometam a capacidade de trabalho do acidentado.
Deve ter a somatória dos três requisitos:
a) acidente de qualquer natureza ou causa (e não apenas acidente do trabalho);
b) existência de sequelas deste acidente;
c) redução da capacidade para o trabalho habitual do segurado em decorrência dessas sequelas.
Assim, se a pessoa sofreu um acidente de qualquer natureza, procurou o INSS que concedeu o auxilio doença, mas mesmo após a alta do auxilio doença não houve a consolidação de lesões, tem direito ao auxilio acidentário o qual receberá até se aposentar definitivamente caso as lesões persistam.
A pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado do INSS que vier a falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte presumida declarada judicialmente.
Quem se considera dependente para recebimento da pensão?
Cônjuges, Companheiros e o Filho Não Emancipado, de qualquer condição, Menor de 21 anos ou Inválido ou que tenha Deficiência. (dependentes de 1° classe).
Também pode requerer o Cônjuge Divorciado, Separado Judicialmente ou de Fato, que comprove dependência econômica do falecido.
No caso de não haver estes dependentes, os pais ou irmãos menores de 21 anos ou inválido, que comprovem a dependência econômica terão direito a esta pensão.
A existência de dependentes mais próximos exclui o direito ao benefício das classes subsequentes, portanto, quando existir cônjuge, companheiro(a) ou filho, os pais não terão direito ao benefício e assim por diante.
A partir de que momento o dependente tem direito à pensão por morte?
O momento a partir do qual considera-se devida a pensão por morte ao dependente se dá da seguinte forma:
Da data do óbito do segurado, quando for requerida até 90 (noventa) dias depois deste;
Não sendo o pedido feito ao INSS até os 90 (noventa) dias do óbito, considera-se devida a partir da data do requerimento ao INSS;
A partir da data da decisão judicial, no caso de morte presumida.
No caso de mais de um dependente, como a pensão por morte será divida?
No caso em que haja mais de um dependente com direito ao recebimento a pensão por morte, esta será rateada entre todos, em partes iguais. A quota parte daquele cujo direito à pensão cessar será revertida em favor dos demais.
Vale esclarecer que um novo casamento não extingue a pensão por morte, isso pode ser facilmente verificado no art. 77, § 2º da Lei 8.213/91 que estabelece as hipóteses de cessação do benefício. Outrossim, a pensão por morte somente finda-se com a extinção da parte do último pensionista.
Em 2015 com a publicação da lei 13.135 houve alteração das regras da pensão por morte, agora para os cônjuges e companheiros recebam o benefício por período superior a 4 meses é necessário que o segurado falecido tenha vertido, no mínimo, 18 contribuições para o INSS e também que o relacionamento tenha duração mínima de 2 anos.
Portanto, quanto mais novo for o dependente por menos tempo receberá a pensão.
Ainda, nestes casos a pensão por morte tem duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário para o(a) cônjuge, o(a) companheiro(a), o(a) cônjuge divorciado(a) ou separado(a) judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia:
Menos de 21 (vinte e um) anos: 3 (três) anos;
Entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos: 6 (seis) anos;
Entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos: 10 (dez) anos;
Entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos: 15 (quinze) anos;
Entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos: 20 (vinte) anos;
A partir de 44 (quarenta e quatro) anos: Vitalício.
A exceção a esta regra será se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho.Para o cônjuge inválido ou com deficiência o benefício será devido enquanto durar a deficiência ou invalidez.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120(cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade.
Para ter direito a esse benefício devem ter a seguinte carência:
10 meses: para a trabalhadora Contribuinte Individual, Facultativa e Segurada Especial.
isento: para seguradas Empregada de Microempresa Individual, Empregada Doméstica e Trabalhadora Avulsa (que estejam em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda com a mesma finalidade).
Para as desempregadas: é necessário comprovar a qualidade de segurada do INSS e, conforme o caso, cumprir carência de 10 meses trabalhados.
Para a maior parte dos benefícios previdenciários o prazo para solicitar a revisão é somente de 10 anos, existem exceções, entretanto, se você possui uma aposentadoria e pretende revisá-la, não perca tempo.
Diversos profissionais que têm mais de uma fonte pagadora podem estar contribuindo para o INSS além do devido, isso ocorre quando recolhem a contribuição previdenciária acima do teto estabelecido por lei.
Um exemplo clássico são os profissionais da área de saúde, que prestam serviços em vários locais, além do trabalho em seu próprio consultório, ou ainda mesmo quando trabalham no mesmo local, mas atendam planos de saúde diversos ou, até mesmo, ministram aulas para instituições de ensino, sendo muito comum, mesmo sem perceberem, contribuírem além do teto estabelecido pelo INSS.
O Regime Geral de Previdência Social prevê o pagamento de contribuições e benefícios limitados a um valor máximo sendo que, as contribuições eventualmente pagas acima deste limite não gerarão direito a qualquer benefício da previdência social, ou seja, do ponto de vista de quem recolhe, significa jogar dinheiro fora!
Restará ao contribuinte, portanto, o pedido de restituição das contribuições pagas que ultrapassarem o limite do teto, uma vez que o INSS não os restitui espontaneamente.
Hoje, com a unificação da Receita Federal do Brasil, esta restituição que antes era feita através do INSS, passou a ser feita pela Receita Federal, cabendo ao trabalhador ingressar com pedido de restituição apontando mês a mês os valores que excederam o teto, com as devidas correções.
Além dos trabalhadores que possuem carteira assinada em dois ou mais empregos e descontam acima do teto, existe a situação dos profissionais da área de saúde que sofrem o desconto diretamente pelos planos de saúde ou hospitais quando do pagamento dos valores relativos às prestações de seus serviços, sendo comum o profissional receber valores variáveis de diversos convênios, de modo que, não raramente, geram um recolhimento em valor superior ao devido e, consequentemente, a possibilidade de se fazer o pedido de restituição.
Vale esclarecer, que mesmo após a aposentadoria, estes valores podem ser restituídos, desde que respeitados a prescrição qüinqüenal, qual seja, de cinco anos.
Assim, a restituição pode ser requerida para contribuições efetuadas nos últimos 5 anos. Neste sentido, os dentistas podem reaver os valores pagos a título de contribuição previdenciária que excederam o teto máximo estabelecido, mês a mês, NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS, devidamente atualizados pela taxa SELIC, o que pode ser feito através de seu advogado.