APOSENTADORIA ESPECIAL PARA O TRABALHADOR PORTUARIO AVULSO E A REGRA 85/95
Diariamente nos procuram com a seguinte indagação: “O Estivador, arrumador, bloquista e demais trabalhadores portuários avulsos tem direito a aposentadoria especial?”
Atuamos com centenas de casos de sucesso de Estivadores do Porto de Paranaguá, sendo que nos processo que foram julgados alcançamos através de nossas ações a tão almejada aposentadoria especial com apenas 25 anos de porto.
Nosso sucesso é devido a minucioso trabalho técnico jurídico, com utilização de muita experiência nessa área e inúmeros Laudos Técnicos onde há a conclusão de exposição do TPA a Ruído acima de 85 dB e 90 dB quando necessário.
Nossos clientes estivadores, trabalham em sua maioria como Estivadores no Porto de Paranaguá, 2º maior Porto do Brasil, assim no processo judicial comprovamos sua exposição a ruído, frio, poeiras vegetal e mineral, fertilizantes, caolin, adubos, apatite (fósforo), silvite (potássio), gesso ( enxofre e cálcio) e nitrate ou nitrato do Chile ( azoto), sendo que não utilizam EPI eficaz, assim alcançamos a tão almejada aposentadoria especial sem aplicação do fator previdenciário.
Outros casos de sucesso, são os casos em que o cliente alcança 95 pontos, somando sua idade, tempo de trabalho e acréscimo de 40% em seu tempo, onde alcançará a pontuação exigida muitas vezes com apenas 25 anos de porto.
O trabalhador da área portuária que tenha trabalhado com exposição a qualquer agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos), como no caso do estivador, possuem direito a aposentadoria especial.
Essa aposentadoria é paga para trabalhadores que ficaram expostos a agentes nocivos ou periculosos de modo habitual e permanente, e que comprovam esta exposição por 25 anos de atividade.
Mas qual o real benefício dessa aposentadoria especial?
- aposentar-se com 25 anos de trabalho;
- não há observância de idade mínima;
- não há a utilização do fator previdenciário;
- valor da aposentadoria mais benéfico;
- quando for necessário entrar com uma ação judicial, há o pagamento dos atrasados desde o dia em que foi dado entrada no INSS, em caso de êxito da ação.