Pensão por Morte
A pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado do INSS que vier a falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte presumida declarada judicialmente.
Quem se considera dependente para recebimento da pensão?
- Cônjuges, Companheiros e o Filho Não Emancipado, de qualquer condição, Menor de 21 anos ou Inválido ou que tenha Deficiência. (dependentes de 1° classe)
Também pode requerer o Cônjuge Divorciado, Separado Judicialmente ou de Fato, que comprove dependência econômica do falecido.
- No caso de não haver estes dependentes, os pais ou irmãos menores de 21 anos ou inválido, que comprovem a dependência econômica terão direito a esta pensão.
A existência de dependentes mais próximos exclui o direito ao benefício das classes subsequentes, portanto, quando existir cônjuge, companheiro(a) ou filho, os pais não terão direito ao benefício e assim por diante
A partir de que momento o dependente tem direito à pensão por morte?
O momento a partir do qual considera-se devida a pensão por morte ao dependente se dá da seguinte forma:
- Da data do óbito do segurado, quando for requerida até 90 (noventa) dias depois deste;
- Não sendo o pedido feito ao INSS até os 90 (noventa) dias do óbito, considera-se devida a partir da data do requerimento ao INSS;
- A partir da data da decisão judicial, no caso de morte presumida.
No caso de mais de um dependente, como a pensão por morte será divida?
- No caso em que haja mais de um dependente com direito ao recebimento a pensão por morte, esta será rateada entre todos, em partes iguais. A quota parte daquele cujo direito à pensão cessar será revertida em favor dos demais.
Vale esclarecer que um novo casamento não extingue a pensão por morte, isso pode ser facilmente verificado no art. 77, § 2º da Lei 8.213/91 que estabelece as hipóteses de cessação do benefício. Outrossim, a pensão por morte somente finda-se com a extinção da parte do último pensionista.
Em 2015 com a publicação da lei 13.135 houve alteração das regras da pensão por morte, agora para os cônjuges e companheiros recebam o benefício por período superior a 4 meses é necessário que o segurado falecido tenha vertido, no mínimo, 18 contribuições para o INSS e também que o relacionamento tenha duração mínima de 2 anos.
Portanto, quanto mais novo for o dependente por menos tempo receberá a pensão.
Ainda, nestes casos a pensão por morte tem duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário para o(a) cônjuge, o(a) companheiro(a), o(a) cônjuge divorciado(a) ou separado(a) judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia:
Idade do dependente na data do óbito |
Duração máxima do benefício ou cota |
Menos de 21 (vinte e um) anos |
3 (três) anos |
Entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos |
6 (seis) anos |
Entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos |
10 (dez) anos |
Entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos |
15 (quinze) anos |
Entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos |
20 (vinte) anos |
A partir de 44 (quarenta e quatro) anos |
Vitalício |
A exceção a esta regra será se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho.Para o cônjuge inválido ou com deficiência o benefício será devido enquanto durar a deficiência ou invalidez.