(41) 3222-3301
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Capitão Souza Franco, 13º Andar Curitiba-PR
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APOSENTADORIA ESPECIAL DOS ENFERMEIROS
A Aposentadoria especial é concedida aos enfermeiros e técnicos em enfermagem após 25 anos de trabalho com exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, sendo os mais comuns o próprio contato direto com pacientes, material perfuro cortante, sangue, doenças infecto contagiosas, raio X, ruído e doenças infecto contagiosas.
Mas qual o real benefício dessa aposentadoria especial?
Assim essa atividade pode ser enquadrada por categoria profissional e por conta principalmente dos agentes biológicos, mediante o código 1.3.2, do Decreto n° 53.831/64 e 1.3.4 do Decreto 83.080/79:
1.3.2 |
GERMES INFECCIOSOS OU PARASITÁRIOS HUMANOS - ANIMAIS Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com matériais infecto-contagiantes. |
Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou matériais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins. |
1.3.4 |
DOENTES OU MATÉRIAIS INFECTO-CONTAGIANTES |
Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou matériais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros). |
A aposentadoria sob a rubrica da especialidade visa “compensar” o maior desgaste a que são submetidos os segurados que trabalham sob condições que acarretam ou podem acarretar, algum mal à sua saúde ou sua integridade física.
Assim, mais especificamente no caso dos enfermeiros e técnicos de enfermagem, a aposentadoria é concedida, independentemente da idade, quando os mesmos trabalham 25 anos na área, tendo em vista a previsão legal contida no artigo 57 da Lei n.º 8.213/1991.
OUTRAS MODALIDADES DE APOSENTADORIAS DIFERENCIADAS AOS ENFERMEIROS
Ainda, caso o profissional não tenha completado os 25 anos de trabalho na área de saúde ou não tenha interesse na aposentadoria especial, o tempo especial pode ser somado ao tempo trabalhado em outros locais, podendo atingir a fórmula 85/95 ou até mesmo alcançar um fator previdenciário positivo.
Pois, cada ano dos profissionais da saúde, que comprovam a especialidade, vale 40% a mais para homens e 20% para mulheres, assim a possibilidade para que o segurado atinja a pontuação necessária para essa modalidade de aposentadoria aumenta consideravelmente, quando somada sua idade ao tempo de contribuição, sendo 85 pontos para a mulher e 95 para o homem, por exemplo:
IDADE |
53 ANOS DE IDADE |
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO |
30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO |
TEMPO QUE GANHA COM A MULTIPLICAÇÃO DA ESPECIALIDADE ( X 40%) |
12 ANOS FICTO (30 anos x 40% da especialidade) |
PONTUAÇÃO |
95 PONTOS |
É importante observar que aqueles que já se aposentaram têm o direito de revisar sua aposentadoria, sendo que, muitas vezes, não só é possível majorar o valor do benefício, como também é possível “transformá-lo” em aposentadoria mais benéfica.
O Ideal é, para aqueles que possuírem o tempo de atividade especial, procurar o advogado de sua confiança para calcular o seu tempo e pleitear o melhor benefício.
Dra. Thaissa Taques: advogada Especialista em Direito Médico e
especialista em Direito Previdenciário, sócia fundadora da Taques e Paiva Advocacia, Escritório de Advocacia especializado na área da Saúde e Direito Previdenciário.OAB/PR: 44398. thaissa@btconsultoria.com
Dra. Larissa Lemanski de Paiva: advogada, atuante em Direito Previdenciário, finalizando especialização em Direito Previdenciário pelo IEPREV, sócia fundadora da Taques e Paiva Advocacia, Escritório de Advocacia especializado na área da Saúde e Direito Previdenciário. – OAB/PR: 32932. larissapaiva@btconsultoria.com
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