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Aposentadoria por Invalidez


A aposentadoria por invalidez consiste em um benefício de natureza previdenciária devido ao segurado que for considerado totalmente incapaz e
insusceptível de recuperação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a sua subsistência.
A lei optou por dividir os benefícios por incapacidade em três benefícios: aposentadoria por invalidez (casos mais graves: invalidez total e permanente), auxílio acidente (casos mais brandos: incapacidade parcial/redução da capacidade) e auxílio doença (casos intermediários: incapacidade parcial e/ou temporária).

A aposentadoria por invalidez, prevista no art. 42 da Lei n. 8.213/91, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. A incapacidade para o trabalho deve ser de forma permanente. Na aposentadoria por invalidez o segurado passará por um exame pericial realizado por médico perito, o qual fará a analise do caso. Esse benefício exige que segurado cumpra a carência de 12 meses, entretanto existem doenças em que não é exigida a carência, como por exemplo: Tuberculose ativa, Hanseníase, Alienação mental, Neoplasia maligna, Cegueira, Paralisia irreversível e incapacitante, Cardiopatia grave, Doença de Parkinson, Espondiloartrose anquilosante, Nefropatia grave, Estado avançado da doença dePaget, Síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS, Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, Hepatopatia grave. A doença ou lesão preexistente, ou seja, quando o segurado já era portador ao se filiar ao regime geral de previdência social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Dessa forma, os segurados têm direito a receber aposentadoria por invalidez se não possuir mais condições de trabalho, independente de ter ou não recebido auxílio-doença, e fará jus ao benefício enquanto continuar na condição de incapaz para o trabalho. No INSS o recebimento deste benefício está condicionado ao afastamento de todas as atividades laborativas pelo segurado, ou seja, o aposentado por invalidez não pode continuar trabalhando!
O valor da renda mensal poderá, ainda, ter o acréscimo de 25%, nas hipóteses em que o aposentado necessite de auxílio permanente de outra pessoa, vale esclarecer que referida solicitação deverá passar por análise da perícia médica do INSS.

 

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