Expediente: Seg a Sex: 09hs-18hs

Curitiba-PR

(41) 3222 3301

Paranaguá-PR

(41) 3423 0887

PUBLICAÇÕES

Aposentadoria Especial para Enfermeiros


APOSENTADORIA ESPECIAL DOS ENFERMEIROS

 

 

A Aposentadoria especial é concedida aos enfermeiros e técnicos em enfermagem após 25 anos de trabalho com exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, sendo os mais comuns o próprio contato direto com pacientes, material perfuro cortante, sangue, doenças infecto contagiosas, raio X, ruído e doenças infecto contagiosas.

 

Mas qual o real benefício dessa aposentadoria especial?

  1. aposentar-se com 25 anos de trabalho;
  2.  não há exigência de idade mínima;
  3. não há a utilização do fator previdenciário no cálculo que resulta no valor da aposentadoria mais benéfico;

Assim essa atividade pode ser enquadrada por categoria profissional e por conta principalmente dos agentes biológicos, mediante o código 1.3.2, do Decreto n° 53.831/64 e 1.3.4 do Decreto 83.080/79:

1.3.2

GERMES INFECCIOSOS OU PARASITÁRIOS HUMANOS - ANIMAIS Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com matériais infecto-contagiantes.

Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou matériais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins.

 

1.3.4

DOENTES OU MATÉRIAIS INFECTO-CONTAGIANTES

Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou matériais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros).

 

A aposentadoria sob a rubrica da especialidade visa “compensar” o maior desgaste a que são submetidos os segurados que trabalham sob condições que acarretam ou podem acarretar, algum mal à sua saúde ou sua integridade física.

Assim, mais especificamente no caso dos enfermeiros e técnicos de enfermagem, a aposentadoria é concedida, independentemente da idade, quando os mesmos trabalham 25 anos na área, tendo em vista a previsão legal contida no artigo 57 da Lei n.º 8.213/1991.

 

OUTRAS MODALIDADES DE APOSENTADORIAS DIFERENCIADAS AOS ENFERMEIROS

 

Ainda, caso o profissional não tenha completado os 25 anos de trabalho na área de saúde ou não tenha interesse na aposentadoria especial, o tempo especial pode ser somado ao tempo trabalhado em outros locais, podendo atingir a fórmula 85/95 ou até mesmo alcançar um fator previdenciário positivo.

Pois, cada ano dos profissionais da saúde, que comprovam a especialidade, vale 40% a mais para homens e 20% para mulheres, assim a  possibilidade para que o segurado atinja a pontuação necessária para essa modalidade de aposentadoria aumenta consideravelmente, quando somada sua idade ao tempo de contribuição, sendo 85 pontos para a mulher e 95 para o homem, por exemplo:

 IDADE

53 ANOS DE IDADE

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO QUE GANHA COM A MULTIPLICAÇÃO DA ESPECIALIDADE ( X 40%)

12 ANOS FICTO

(30 anos x 40% da especialidade)

PONTUAÇÃO

95 PONTOS 

 

É importante observar que aqueles que já se aposentaram têm o direito de revisar sua aposentadoria, sendo que, muitas vezes, não só é possível majorar o valor do benefício, como também é possível “transformá-lo” em aposentadoria mais benéfica.

O Ideal é, para aqueles que possuírem o tempo de atividade especial, procurar o advogado de sua confiança para calcular o seu tempo e pleitear o melhor benefício.

 

Dra. Thaissa Taques: advogada Especialista em Direito Médico e
especialista em Direito Previdenciário, sócia fundadora da Taques e Paiva Advocacia, Escritório de Advocacia especializado na área da Saúde e Direito Previdenciário.OAB/PR: 44398. thaissa@btconsultoria.com

Dra. Larissa Lemanski de Paiva: advogada, atuante em Direito Previdenciário, finalizando especialização em Direito Previdenciário pelo IEPREV, sócia fundadora da Taques e Paiva Advocacia, Escritório de Advocacia especializado na área da Saúde e Direito Previdenciário. – OAB/PR: 32932. larissapaiva@btconsultoria.com

 

 

 

| VOLTAR |