Expediente: Seg a Sex: 09hs-18hs

Curitiba-PR

(41) 3222 3301

Paranaguá-PR

(41) 3423 0887

DIREITO MÉDICO

RESPONSABILIDADE CIVIL DAS CLINICAS E HOSPITAIS


Quanto a discussão sobre a responsabilidade dos estabelecimentos de saúde, esta  não é pacifica, nosso Código Civil no paragrafo único do art.927, a obrigação de reparação independentemente de culpa.
Entretanto, ainda se discute se a responsabilidade por parte do estabelecimento de saúde quando:

  1. O estabelecimento oferecer os serviços médicos através de seus prepostos;
  2. Quando o médico apenas utiliza-se do local para realizar seu trabalho autônomo, sem nenhuma espécie de vinculo com o Hospital;
  3. Quando o estabelecimento somente forneceu tão somente hospedagem.

É importante defender quando o ato que supostamente teria gerado os danos foi praticado única e exclusivamente pelos profissionais contratados diretamente, sem qualquer interferência do Hospital  na contratação destes profissionais.

Quando não  há relação entre Hospital e paciente, tampouco houve defeito na prestação do serviço no que tange à atuação do Hospital, quando  o Hospital atua como mero hospedeiro, não podendo interferir nos atos da prestação do serviço realizado pelo profissional liberal. Muitas vezes a Instituição é parte ilegítima para figurar no pólo passivo.

A Jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça é de que  :
1. “A natureza da responsabilidade das instituições hospitalares por erros  médicos  deve  ser  examinada  à  luz  da natureza do vínculo existente  entre  as referidas instituições e os profissionais a que se  imputa o ato danoso. 2. "O cadastro que os hospitais normalmente mantêm de médicos que utilizam suas instalações para a realização de cirurgias não é suficiente para caracterizar relação de subordinação entre  médico e hospital. Na verdade, tal procedimento representa um mínimo  de  organização empresarial"
(...)

A doutrina tem afirmado que a responsabilidade médica empresarial, no caso de hospitais, é objetiva, indicando o parágrafo primeiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor como a norma sustentadora de tal entendimento. Contudo, a responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital. Nas hipóteses de dano decorrente de falha técnica restrita ao profissional médico, mormente quando este não tem nenhum vínculo com o hospital – seja de emprego ou de mera preposição –, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar.
(...)
No entanto, se, na ocorrência de dano impõe-se ao hospital que responda objetivamente pelos erros cometidos pelo médico, estar-se-á aceitando que o contrato firmado seja de resultado, pois se o médico não garante o resultado, o hospital garantirá. Isso leva ao seguinte absurdo: na hipótese de intervenção cirúrgica, ou o paciente sai curado ou será indenizado – daí um contrato de resultado firmado às avessas da legislação. (REsp 908.359/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 17.12.2008).

             Por ocasião do julgamento do REsp 908.359/SC, a Segunda Seção do STJ afastou a responsabilidade objetiva dos hospitais pela prestação de  serviços defeituosos realizados por profissionais que nele atuam sem vínculo de emprego ou subordinação!!!! E este entendimento vigora ate hoje.